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Assinatura eletrônica tem validade jurídica? O que diz a lei

A MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 explicam quando uma assinatura eletrônica basta, quando o certificado ICP-Brasil é exigido e como provar quem assinou.

Equipe Kori Docs · 14 de outubro de 2026 · 7 min read

A dúvida aparece quase sempre no mesmo momento: o contrato está pronto, o cliente está em outra cidade e alguém pergunta se "vale" assinar pela internet. Vale, e há mais de vinte anos. O que muda de um caso para outro é o tipo de assinatura adequado e a qualidade da prova que você guarda caso a outra parte, um dia, diga que não assinou.

A Medida Provisória 2.200-2, de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e continua em vigor. Dois parágrafos do art. 10 resolvem a maior parte das discussões.

O § 1º estabelece que as declarações constantes de documentos eletrônicos assinados com certificado da ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. É a assinatura com certificado digital, aquela feita com um A1 ou A3.

O § 2º diz que a MP não impede o uso de outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Na prática, isso significa que um contrato entre particulares pode ser assinado eletronicamente sem certificado ICP-Brasil. O que se perde é a presunção automática do § 1º. A autoria, se contestada, terá de ser demonstrada pelas provas reunidas no momento da assinatura.

Vale lembrar também a regra geral do Código Civil: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir (art. 107). A maioria dos contratos do dia a dia, como prestação de serviços, fornecimento, confidencialidade e locação, não tem forma prescrita em lei.

Os três níveis da Lei 14.063/2020

A Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três categorias (art. 4º):

Tipo Como funciona Exemplo comum
Simples Permite identificar o signatário ou anexa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário Aceite com login e senha, clique em "concordo"
Avançada Usa certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, associada ao signatário de forma unívoca, sob seu controle exclusivo e com detecção de qualquer alteração posterior Assinatura com confirmação por código enviado ao e-mail ou celular, com registro de evidências
Qualificada Usa certificado digital ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da MP 2.200-2 Assinatura com certificado A1 ou A3

Um ponto que costuma passar despercebido: o capítulo da Lei 14.063 que define onde cada nível é obrigatório trata das interações com o poder público. O próprio texto exclui de seu alcance as interações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. Para contratos entre particulares, a regra continua sendo o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, e a classificação da Lei 14.063 serve como referência técnica do grau de segurança.

Nas relações com órgãos públicos, a lei prevê a assinatura qualificada como obrigatória em alguns casos, por exemplo na transferência e no registro de bens imóveis, salvo exceções previstas, e deixa a cada ente a definição do nível mínimo aceito nos demais atos.

Quando cada uma basta

Para contratos privados, a escolha depende do valor envolvido, do risco de contestação e de quem vai receber o documento depois.

  • Assinatura simples: adequada para aceites de baixo risco, como termos de uso, confirmação de pedido ou ciência de uma política interna.
  • Assinatura avançada: atende bem contratos de prestação de serviços, propostas comerciais, NDAs, distratos, aditivos, contratos de locação e procurações para uso entre particulares. O código de confirmação enviado ao e-mail ou WhatsApp do signatário, somado ao registro de evidências, dá uma prova robusta de autoria.
  • Assinatura qualificada: indicada quando a lei ou o destinatário exige ICP-Brasil, como em diversos atos perante órgãos públicos e no registro de imóveis, ou quando você quer a presunção de veracidade do § 1º.

Uma prática segura é combinar as duas: o cliente assina com código de verificação e a sua empresa assina com o certificado A1 dela. O documento fica com a assinatura qualificada de uma das partes e a avançada da outra.

Título executivo e testemunhas

Desde a Lei 14.620/2023, o Código de Processo Civil passou a prever, no § 4º do art. 784, que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Para quem cobra contratos, isso importa. Um contrato de prestação de serviços com obrigação líquida, certa e exigível, assinado eletronicamente em plataforma que ateste a integridade, pode dispensar as duas testemunhas tradicionais do documento particular.

O que o cartório e o juízo aceitam

Nem todo ato pode ser feito com qualquer assinatura. Alguns limites práticos:

  • Atos que exigem escritura pública, como a compra e venda de imóvel acima do valor previsto no art. 108 do Código Civil, continuam dependendo do tabelião. Eles podem ser feitos de forma eletrônica, mas pela plataforma notarial oficial (e-Notariado), não por assinatura em plataforma privada.
  • Registros de imóveis, juntas comerciais e órgãos públicos seguem suas próprias normas sobre o nível de assinatura aceito. Antes de enviar, confirme a exigência com o destinatário.
  • Em juízo, documentos assinados eletronicamente são admitidos como prova. Se a autoria for impugnada, a parte que apresentou o documento terá de demonstrá-la, e é aí que a trilha de auditoria faz diferença.

Como provar quem assinou

A assinatura eletrônica avançada vale o que vale a prova reunida. Um processo bem montado registra, para cada signatário:

  1. Nome, CPF e o canal de contato usado (e-mail ou número de WhatsApp).
  2. O código de verificação enviado e o momento em que foi confirmado.
  3. Data, hora, endereço IP e dispositivo de cada acesso e de cada assinatura.
  4. O hash do documento, que comprova que o arquivo final é idêntico ao que foi assinado.
  5. Um relatório de evidências anexado ao PDF final, com toda a sequência de eventos.

Além disso, o documento deve poder ser conferido por terceiros. Um código de verificação impresso no PDF, que qualquer pessoa consulta numa página pública como /verify, permite que o juiz, o cartório ou a outra parte confirmem a autenticidade sem depender da sua palavra.

Checklist antes de enviar para assinatura

  • Confirme se o ato tem forma exigida em lei (escritura pública, registro, órgão público).
  • Defina o nível: avançada para a maioria dos contratos privados, qualificada quando exigida.
  • Use e-mail e telefone que comprovadamente pertencem ao signatário, de preferência informados por ele na negociação.
  • Inclua no contrato uma cláusula em que as partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2.
  • Guarde o PDF final com o relatório de evidências, não apenas a versão sem assinaturas.

No Kori Docs, cada documento sai com o relatório de evidências, o hash e o código de verificação público, e a sua empresa pode selar o arquivo com o próprio certificado A1. Se você ainda não tem um contrato pronto, os modelos de prestação de serviços e de confidencialidade podem servir de base.

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